2018-06-14 18:30:08
O assunto ainda está em análise e debate na Justiça, mas, até uma decisão definitiva, os planos de saúde individuais ou familiares deverão ter um reajuste anual máximo de 5,72%. O aumento pode ser cobrado a partir deste mês, sempre de acordo com o mês de vencimento do contrato, com efeito retroativo nos planos com aniversário em abril e maio e cobrança de eventuais diferenças.
Desta vez, o reajuste não foi determinado regularmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com base na média dos aumentos aplicados, pelas operadoras, a seus planos coletivos com mais de 30 beneficiários. A correção foi fixada pela Justiça em resposta a uma ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) no mês de maio.
O porcentual de 5,72% estipulado pelo juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, corresponde à variação de preços do setor de saúde e cuidados pessoais, captada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de maio do ano passado a abril deste ano. Um reajuste inferior ao que seria determinado e anunciado pela ANS, estimado em torno de 10%.
O entendimento foi que os aumentos oficiais dos planos correm muito acima da inflação e também dos reajustes salariais. Descompasso que acaba impedindo muita gente de continuar bancando um convênio médico particular a cada ano. De 2015 a 2017, os planos foram corrigidos em níveis superiores a 13,5%, enquanto a inflação no mesmo período despencou de 10,7% para 2,9% ao ano.
Distorções
Na ação, o Idec pede não só a suspensão da cobrança de reajuste com base em relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), que aponta distorções na metodologia da ANS para a correção dos planos, como também questiona a legalidade dos aumentos abusivos aplicados desde 2009, pedindo a compensação do que foi pago a mais pelos participantes.
Ao analisar todo o processo, o TCU constatou que as planilhas de aumento dos planos coletivos são enviadas à ANS, mas não são checadas e validadas de forma adequada pela agência. Mais grave, segundo técnicos do Idec, foi a distorção também apontada pelo TCU com a cobrança em duplicidade do aumento de custos decorrentes da atualização do rol de procedimentos. Quer dizer, do aumento de cobertura para novos exames, tratamentos, procedimentos, que é determinada, periodicamente, pela agência.
Para o cálculo dos reajustes anuais, a ANS considerou o impacto do aumento dos planos coletivos de cada operadora. Só que, como é sabido, a média do reajuste dos coletivos serve de base para os aumentos dos planos individuais, sendo novamente computado nessa etapa. Esse aspecto da ação, que solicita a revisão da cobrança em duplicata e o ressarcimento das diferenças, ainda será apreciado pelo Justiça.
Recursos
Em nota, a ANS informa que vai recorrer contra a decisão de reajuste por 5,72% e “repudia ações desprovidas de fundamentação técnica que acabam causando comoção social e viés pró-judicialização de temas sob responsabilidade do órgão”.
As entidades representativas das operadoras, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar e a Associação Brasileira de Planos de Saúde, também se manifestaram contra a decisão. Tanto por considerar o IPCA um índice inadequado para o reajuste dos planos, porque não reflete a variação de custos do setor, como por entender na imposição do porcentual uma regulação demasiada que pode acabar por prejudicar ou eliminar um produto como os planos de saúde.
Já a presidente do Conselho Diretor do Idec, Marilena Lazzarini, afirma que “essa decisão faz justiça aos milhões de consumidores lesados pela agência, seja por impedir que uma metodologia equivocada continue prejudicando consumidores em todo o país, seja por reconhecer que a agência vem, há anos, faltando com a transparência e privilegiando os interesses das empresas em detrimento dos consumidores”.
Ponta do iceberg
É bem possível que essa determinação da Justiça seja apenas a ponta de um iceberg e acabe por levantar discussões que precisam mesmo ser aprofundadas, não só para dar clareza e mais transparência aos critérios de reajuste dos planos individuais, mas por lançar questionamentos sobre o que ocorre com os planos coletivos. Em boa parte, planos bancados por pessoas físicas, que têm uma pequena ou microempresa, mas que não conseguiram aderir a um plano individual que havia sumido do mercado. Para esses planos, as empresas não precisam submeter o reajuste à aprovação da ANS.