2018-03-05 12:00:08
Um laboratório farmacêutico obteve na Justiça o direito de não recolher o ICMS calculado com base no Preço Máximo ao Consumidor (PMC). O índice é utilizado pela Fazenda do Estado de Santa Catarina – entre outras do país – para definir o valor do imposto devido no regime da substituição tributária (ICMSST) dos medicamentos.
Essa é uma das mais recentes decisões a respeito, desde que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no mesmo sentido, em agosto, em ação movida pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul (Adimers).
No regime de substituição tributária, uma única empresa antecipa o recolhimento do ICMS, em nome das demais da cadeia produtiva. O laboratório foi autuado porque usou durante dois anos a Margem de Valor Agregado (MVA), que é aplicada como parâmetro para o recolhimento do ICMS-ST sobre a maioria dos itens sujeitos ao mecanismo.
O Estado de Santa Catarina, porém, adota o PMC para medicamentos, o que geraria uma carga tributária maior. Por isso, o Fisco cobrava uma diferença de aproximadamente R$ 10 milhões, incluindo valor de multa.
O laboratório ajuizou, então, ação anulatória de autuação fiscal contra o Estado de Santa Catarina, com pedido de liminar, para suspender a exigibilidade de créditos de ICMS, o que foi negado. Inconformado, interpôs recurso (nº 4000716-86.2018.8.24.0000) para reformar o entendimento.
Uma das teses exploradas pelo laboratório é a de que essa base de cálculo (o PMC) é reconhecidamente superior à média de preço de mercado dos medicamentos. Na decisão da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais de Florianópolis, o juiz Antônio Zoldan da Veiga reconheceu o “descompasso” do PMC em relação aos preços de mercado e reviu o entendimento anterior.
“É uma decisão de extrema importância para o mercado farmacêutico, que há anos vem convivendo com essa incerteza”, afirma o advogado Ricardo Bernardes Machado, do escritório Machado Advogados Associados, que patrocinou a ação. De acordo com Machado, o índice adotado por Santa Catarina chega a ser 50% superior aos preços praticados no mercado.
O escritório também representa a Associação de Distribuidores de Medicamentos do Estado de Santa Catarina (Adimesc), que obteve liminar na 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-SC), mantida até o momento. A decisão obriga o Estado catarinense a suspender a cobrança ou execução dos créditos tributários correspondentes às autuações em que foi usado o valor do PMC como critério de determinação da base de cálculo do ICMS.
A discussão sobre a escolha da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos, sujeitas à substituição tributária, contudo, tende a diminuir nos tribunais. Isso por causa da publicação, em dezembro, do Convênio nº 234 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que revogou o de nº 76/94 e prevê o uso de um PMC ajustado por meio de percentuais de redução. O objetivo é garantir que o valor do índice fique compatível com a média adotada no mercado.
O convênio foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Porém, para Machado, nem sempre o uso do redutor será suficiente para adequar o PMC à média dos preços praticados no comércio varejista. “De qualquer forma, o convênio sinaliza que os Estados têm compreendido que o valor do PMC é irreal”, diz.
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE-SC) já recorreu da decisão liminar. Por meio de nota, o órgão informou que está atuando em sete ações semelhantes.