Quais são os requisitos do receituário médico para a dispensação de medicamentos no PFPB? É possível fazê-lo por meio eletrônico?
Conforme normativa que disciplina o Programa Farmácia Popular do Brasil (art.22,II), a apresentação da prescrição médica, no caso de medicamentos, deve observar a legislação vigente. No caso, a norma que elenca os requisitos da prescrição médica é a Lei Federal nº 5991/73.
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Destaque-se o preconizado no art. 35 da aludida norma:
CAPÍTULO VI – Do Receituário
Art. 35 – Somente será aviada a receita:
I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais (incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e (incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. (incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
- 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. (incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
- 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico. (incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
Nesse sentido, é perfeitamente possível a dispensação de medicamentos no PFPB mediante receituário eletrônico, através da modalidade de assinatura avançada e qualificada.
É obrigatório o carimbo do prescritor nas receitas médicas?
O carimbo nas receitas é facultativo, conforme parecer do CFM. (ver link file: file: https://online.fliphtml5.com/svesx/wndx/)
Não há obrigatoriedade legal ou ética para o uso de carimbos em qualquer documento emitido por médico no exercício profissional. O que se exige é que a identificação esteja legível e conste o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado em que atue.
Ou seja: o uso do carimbo não constitui requisito de validade do documento médico emitido, sendo portanto opcional, se o emissor estiver identificado com CRM e assinatura.