Para ser considerado Associado ao Sincofarma, é necessário o pagamento de três contribuições anuais: Patronal, Confederativa e Assistencial.
Estas contribuições garantem a representatividade do setor do comércio varejista farmacêutico, defesa regulatória e jurídica, capacitação da equipe e benefícios exclusivos para a sua farmácia (saiba mais em Quem somos)
Em janeiro vence a contribuição Sindical Patronal. Está prevista na CLT, garante que o Sincofarma/SP atue como representante oficial da sua farmácia perante órgãos governamentais, conselhos e instâncias jurídicas.
Prevista na Constituição Federal, essa contribuição garante a integração e comunicação entre sindicatos, federações e confederação, fortalecendo a defesa do setor em todos os níveis.
Prevista em Convenção Coletiva, essa contribuição é obrigatória, e fundamental para custear as negociações coletivas de trabalho e eventuais ações em dissídios coletivos.
É através dela que garantimos equilíbrio nas relações trabalhistas e condições justas para empregadores e empregados.
NOTA SOBRE A PATRONAL:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT, multa de 10% nos primeiros 30 dias de atraso, mais 2% por mês subsequente, mais juros de 1% ao mês e atualização monetária.
comunicacao@sincofarma.org.br
Rua Santa Isabel, 160 – 6.º Andar Vila Buarque – São Paulo – SP CEP: 01221-010
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