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LEVANTAMENTO DE PREÇOS DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

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2017-03-29 14:35:58

 

A Coordenadoria da Administração Tributária da SEFAZ-SP editou a Portaria CAT nº 23/17 estabelecendo prazos para apresentação de pesquisas de levantamento de preços para a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

O prazo é o dia 30 de abril de 2017, para entrega do levantamento até o dia 31/07/2017.

Sem apresentação de pesquisa a Secretaria da Fazenda editará ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/10/2017.

 

 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DOE-SP de 24/03/2017 (nº 56, Seção I, pág. 39)

Altera a Portaria CAT-70/15, de 29/06/2015, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-70/15, de 29/06/2015:

I – o caput do artigo 1º:

Art. 1º – No período de 01/07/2015 a 30/09/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II – do artigo 2º:

  1. a) ocaput:

Art. 2º – A partir de 01/10/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

  1. b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:

a) até 30/04/2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

  1. b) até 31/07/2017, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
  2. c) o § 2º:

§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/10/2017.” (NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.