A comprovação do porte econômico da farmácia junto à Anvisa é uma tarefa que deve ser realizada anualmente. Esse porte é determinado de acordo com o faturamento anual bruto da empresa e, para isso, deve ser considerado o montante do ano faturado pela matriz e suas filiais, se houver.
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No caso de a empresa manter uma filial, mesmo que o faturamento seja inferior ao da matriz, a Receita Federal considera o faturamento somado das lojas.
COMPROVAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO NA ANVISA
As Farmácias e Drogarias sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Vigilância, tem o direito de realizar anualmente a Comprovação de seu Porte Econômico de acordo com seu faturamento bruto anual, perante a ANVISA para obter o desconto facultado no valor das taxas dos peticionamentos na Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), conforme Resolução RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006. Caso o porte não seja comprovado dentro dos prazos legais, este será automaticamente alterado para “Grupo I – Grande”, ficando a empresa sujeita ao pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em seu valor integral, sem direito a posterior ressarcimento, caso seja apresentada a documentação faltante.
Caso a empresa não pertença ao “Grupo I – Grande”, é importante comprovar o porte junto à Anvisa para que usufrua de alguns descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
Para verificar a classificação utilizada pela Anvisa no que se refere ao porte da empresa, veja a tabela abaixo:
Classificação da empresa Faturamento anual
Grupo I – Empresa de Grande Porte Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Grupo II – Empresa de Grande Porte Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Grupo III – Empresa de Médio Porte Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Grupo IV – Empresa de Médio Porte Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Empresa de Pequeno Porte (EPP) Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011.
Microempresa Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011.
Nesse sentido, a empresa que apresenta classificação distinta de “Grupo I – Grande” deve solicitar a alteração de porte junto à Anvisa.
Porte econômico gera desconto nas taxas de fiscalização
“A comprovação do porte econômico da empresa é importante para obter descontos nas taxas de fiscalização e vigilância sanitária (TFVS) previstos na legislação. Inclusive, esse item é levado em consideração na aplicação de multas administrativas”, explica Flávio Mendes Benincasa, sócio do Benincasa & Santos Sociedade de Advogados.
Ele alerta que, caso não seja efetivada essa declaração junto à Anvisa, a empresa será classificada como de Grande Porte, o que incorrerá em impostos pagos a maior.
Classificação da Anvisa
A classificação utilizada pela Anvisa obedece aos seguintes grupos
Grupo I – Empresa de grande porte – Faturamento anual superior a R$ 50 milhões
Grupo II – Empresa de grande porte – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 50 milhões e superior a R$ 20 milhões
Grupo III – Empresa de médio porte – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 20 milhões e superior a R$ 6 milhões
Grupo IV – Empresa de médio porte – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 6 milhões
Empresa de pequeno porte (EPP) – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 4,8 milhões e superior a R$ 360 mil
Microempresa – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 360 mil
Para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a Anvisa aceita certidões simplificadas emitidas no ano vigente com autenticação digital.
Para isso, é necessário que a certidão simplificada seja emitida em meio eletrônico no site da Junta Comercial, contendo o número do protocolo/código para confirmação da autenticidade.
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Fique atento aos prazos
O prazo para a comprovação do porte econômico para microempresas e empresas de pequeno porte é até o dia 30 de abril de cada ano.
Para as grandes e médias empresas dos grupos II, III e IV, a comprovação deve ser feita até o último dia útil de julho de cada ano.
É necessário encaminhar o comprovante do porte da empresa por via eletrônica, por meio do sistema “Solicita”, que ocorre da seguinte forma:
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- Acesse o sistema com o login e senha do gestor de segurança
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- Selecione a opção “Rascunho”, “Novo”, “Petição Inicial”
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- Clique na lupa que permite a busca pelos assuntos de petição
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- Selecione “Atividade/Tipo de produto”, “Empresas”
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- Digite no campo “Código” o número 70571
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- Anexe os documentos e envie a petição
Quais os documentos devem ser anexados?
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- As grandes empresas do grupo I estão dispensadas da comprovação do porte
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- Para os grupos II, III e IV deve ser encaminhado um arquivo em PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa (contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. A ECF deve ser legível e completa, considerando as informações necessárias para correta classificação do porte econômico
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- A microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá encaminhar à Anvisa o original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou a Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A farmácia deve inserir a informação de microempresa ou empresa de pequeno porte, atualizada até 30 de abril de cada exercício
A certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte, uma vez que tal documento tem numeração específica, podendo-se verificar a sua autenticidade por meio de consulta.
“É de extrema importância que a farmácia fique atenta aos prazos para informação do porte, pois caso não seja comprovado dentro dos prazos legais, a empresa será automaticamente classificada no grupo I. Com isso, ela fica sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor integral, sem direito a posterior ressarcimento”, finaliza Benincasa.
ASSUNTOS REGULATÓRIOS SINCOFARMA
Porte da empresa é a capacidade econômica da empresa, determinada conforme o seu faturamento anual bruto. Para o faturamento anual bruto, deve ser considerado o montante anual faturado pela matriz e suas filiais, se houver.
No caso de haver filial, mesmo que o faturamento seja inferior ao da matriz, a Receita Federal considera o faturamento global, ou seja, o faturamento da matriz mais o da filial, não sendo a declaração de imposto de renda feita individualizadamente.
Veja como realizar este serviço através do Sincofarma.
Todas as informações estão nesta página https://sincofarmasp.com.br/comprovacao-de-porte-de-empresa/
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