Nova Portaria do Farmácia Popular: entenda o novo modelo de fiscalização e multas
Portaria GM/MS nº 12.091/2026 cria um caminho de cinco etapas antes de qualquer penalidade — e muda como se calculam multas, prazos e a guarda de documentos das drogarias credenciadas.
Publicado em 14/08/2026 · Apuração técnica: INFORPOP
Palestra: Nova Portaria do Farmácia Popular
O Sincofarma/SP promove, no dia 18/08/2026, uma palestra especial para explicar, na prática, as cinco etapas, os prazos e as regras de multa trazidas pela nova Portaria.
GARANTIR MINHA INSCRIÇÃOA Portaria GM/MS nº 12.091, publicada em 12 de agosto de 2026 e em vigor desde a publicação, redesenha a relação entre o Ministério da Saúde e as drogarias credenciadas ao Farmácia Popular. Segundo levantamento técnico da INFORPOP — parceira do Sincofarma/SP — a norma estabelece um caminho de cinco etapas que precisa ser percorrido por completo antes que qualquer penalidade seja aplicada.
1. Um caminho de cinco etapas, não uma multa direta
Nenhuma das quatro primeiras etapas é, isoladamente, uma penalidade. Saber em qual etapa a drogaria está é o que define o que deve ser respondido e o que pode ser contestado.
2. Risco e categoria são escalas diferentes — e não se misturam
O nível de risco governa a medida cautelar aplicada durante o monitoramento. A categoria da irregularidade governa a multa, e só existe depois que o procedimento de averiguação é concluído. Confundir as duas leva a drogaria a tratar como definitivo algo que ainda é provisório — e a perder prazo de defesa.
Nível de risco
Quando aparece: durante o monitoramento, antes de qualquer conclusão.
Natureza: cautelar e preventiva, sem caráter sancionatório.
Duração: sem prazo fixo — deve ser revista à luz dos documentos apresentados.
Categoria da irregularidade
Quando aparece: somente após a conclusão da averiguação.
Natureza: sancionatória, com contraditório, ampla defesa e recurso.
Duração: 10 dias para recorrer, contados da ciência oficial.
Ponto de atenção (art. 40, parágrafo único, e art. 55, parágrafo único): a suspensão cautelar não tem prazo fixo de 3 a 6 meses — esse prazo é do bloqueio temporário, que é penalidade aplicada depois do processo concluído.
3. A multa é uma conta de duas partes
O percentual da multa vem da categoria da irregularidade. A base de cálculo vem de uma escolha que a decisão precisa justificar por escrito. Sem as duas partes, a multa não é válida.
Percentuais-teto previstos no art. 54, § 1º.
A base de cálculo (art. 54, § 3º) pode ser: (I) o valor da irregularidade apurada, quando possível individualizar o que foi pago; (II) o valor do prejuízo ao erário, causado ou potencialmente causado; ou (III) as vendas dos 12 meses anteriores à decisão, quando a individualização for inviável.
4. Pagamento suspenso não é sinônimo de punição
O repasse pode parar de quatro formas diferentes — e só uma delas é, de fato, penalidade.
| Forma | Natureza | Duração | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Retenção do pagamento | Preventiva | Não fixada | Art. 31, § único |
| Suspensão cautelar | Cautelar | Até concluir | Art. 39, III e IV; art. 42 |
| Suspensão por cadastro | Preventiva | Até sanar | Art. 14, § 2º e § 5º |
| Bloqueio temporário | Penalidade | 3 a 6 meses | Art. 52, III; art. 55 |
Se as irregularidades não forem confirmadas, ou forem sanadas, a operação plena deve ser restabelecida (art. 43, § único).
5. O histórico da drogaria pesa na dose da penalidade
O que olha para o passado
- Histórico de conformidade é critério do nível de risco (art. 37, IV) — passado limpo classifica em nível mais baixo
- Advertência substitui a sanção quando a falha é formal, sem dano ao erário ou reincidência (art. 47, § único; art. 53)
- Renovação bienal considera pendências administrativas e o resultado do monitoramento (art. 6º, § 4º)
- Reincidência em 24 meses eleva a irregularidade ao nível imediatamente superior, aumentando a multa (art. 58, § 1º e § 2º)
6. Seis prazos, três grupos — e nenhum avisa antes
| Grupo | Prazo | Evento | Artigo |
|---|---|---|---|
| Correm sozinhos | 2 anos | Renovar a participação | Art. 6º |
| 6 meses | Sem dispensar cancela | Art. 8º, § 1º, II | |
| Correm do seu fato | 15 dias | Mudança cadastral crítica | Art. 14 |
| 60 dias | Pedir reanálise do pagamento | Art. 33 | |
| Correm da ciência | 15 dias | Entregar documentos | Art. 41 |
| 10 dias | Recorrer da decisão | Art. 51, § 1º |
Os dois primeiros grupos precisam ser vigiados pelo próprio lojista; o terceiro só chega pelo e-mail cadastrado no programa.
7. Guarda de documentos: atenção ao corte de 12 de agosto
O prazo de guarda nasce com a data da dispensação, e não é o mesmo para todos os documentos. Quem dispensou até 11/08/2026 segue o regime anterior — guarda de 10 anos (texto revogado, art. 22). A partir de 12/08/2026, a guarda passa a ser de 5 anos, contados da dispensação, preferencialmente em meio digital (art. 25). Um documento dispensado em 11/08/2026 precisa ser guardado até 2036; o do dia seguinte, apenas até 2031 — cinco anos de diferença por um único dia.
Ainda com dúvidas sobre a nova Portaria?
O Sincofarma/SP, em parceria com a INFORPOP, apoia associados a interpretar prazos, calcular exposição a multas e organizar a guarda de documentos do Farmácia Popular.
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