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Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados em Entidades Sindicais 2018/2019

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2018-11-06 10:01:08

 

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo vem informar a Vossa Senhoria que foi celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Comércio do Estado de São Paulo em 01/11/2018, relativas ao período de 2018-2019, com data-base em 1º de setembro, cujas cláusulas principais destacamos:

– REAJUSTE SALARIAL

3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento)

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS ENTIDADES SINDICAIS COM ATÉ DE 10 (DEZ) EMPREGADOS

  1. a) empregados em geral …………………………………………………………………………………..R$ 1.274,00  (um mil, duzentos e setenta e quatro reais);
  2. b) office-boy, faxineiro, copeiro ………………………………………………………………………..R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais);
  3. c) auxiliar sindical ……………………………………………………………………………………………R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais).

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS ENTIDADES SINDICAIS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS

  1. a) empregados em geral …………………………………………………………………………………..R$ 1.411,00 (um mil, quatrocentos e onze reais);
  2. b) office-boy, faxineiro, copeiro ………………………………………………………………………..R$ 1.079,00  (um mil e setenta e nove reais);
  3. c) auxiliar sindical…………………………………………………………………………………………….R$ 1.079,00  (um mil e setenta e nove reais).

– JORNADAS DE TRABALHO

Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as entidades sindicais do comércio poderão contratar empregados mediante outras modalidades de jornada, a saber:

  • JORNADA PARCIAL – Aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais.
  • JORNADA REDUZIDA – Aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
  • JORNADA ESPECIAL 12X36 – Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.

– SEMANA ESPANHOLA

Sistema de compensação de horário que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra.

– REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE

Adoção do regime de trabalho intermitente observadas as condições estabelecidas em lei e na convenção coletiva.

– DIAS-PONTES

Possibilidade de compensação do trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma a que os empregados gozem um descanso prolongado.

– TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Possibilidade de se firmar o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas e os Acordos Extrajudiciais entre empregado e empregador perante o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Comércio do Estado de São Paulo.

– PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA

Previsão de adesão individual do empregado a Programa de Demissão Voluntária/Incentivada, implicando em plena quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conferindo eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, nos termos da decisão de repercussão geral do STF.

Informamos que a íntegra da referida Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se disponível na sala dos sindicatos:

http://www.programarelaciona.com.br/sindicatos/negociacoes-coletivas