2018-11-06 10:01:08
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo vem informar a Vossa Senhoria que foi celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Comércio do Estado de São Paulo em 01/11/2018, relativas ao período de 2018-2019, com data-base em 1º de setembro, cujas cláusulas principais destacamos:
– REAJUSTE SALARIAL
3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento)
SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS ENTIDADES SINDICAIS COM ATÉ DE 10 (DEZ) EMPREGADOS
- a) empregados em geral …………………………………………………………………………………..R$ 1.274,00 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais);
- b) office-boy, faxineiro, copeiro ………………………………………………………………………..R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais);
- c) auxiliar sindical ……………………………………………………………………………………………R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais).
SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS ENTIDADES SINDICAIS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS
- a) empregados em geral …………………………………………………………………………………..R$ 1.411,00 (um mil, quatrocentos e onze reais);
- b) office-boy, faxineiro, copeiro ………………………………………………………………………..R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais);
- c) auxiliar sindical…………………………………………………………………………………………….R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais).
– JORNADAS DE TRABALHO
Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as entidades sindicais do comércio poderão contratar empregados mediante outras modalidades de jornada, a saber:
- JORNADA PARCIAL – Aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais.
- JORNADA REDUZIDA – Aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
- JORNADA ESPECIAL 12X36 – Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
– SEMANA ESPANHOLA
Sistema de compensação de horário que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra.
– REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE
Adoção do regime de trabalho intermitente observadas as condições estabelecidas em lei e na convenção coletiva.
– DIAS-PONTES
Possibilidade de compensação do trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma a que os empregados gozem um descanso prolongado.
– TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Possibilidade de se firmar o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas e os Acordos Extrajudiciais entre empregado e empregador perante o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Comércio do Estado de São Paulo.
– PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA
Previsão de adesão individual do empregado a Programa de Demissão Voluntária/Incentivada, implicando em plena quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conferindo eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, nos termos da decisão de repercussão geral do STF.
Informamos que a íntegra da referida Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se disponível na sala dos sindicatos:
http://www.programarelaciona.com.br/sindicatos/negociacoes-coletivas