2017-04-13 13:25:12
A falta de comprovação científica sobre a efetividade de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar leucemia levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar pedido liminar de um paciente de Guaraciaba (SC). Em julgamento na última semana, o tribunal determinou a realização de perícia judicial para avaliar a eficácia do remédio, antes de decidir pela obrigatoriedade de sua concessão.
Diagnosticado com leucemia linfocítica crônica, paciente entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do medicamento Rituximab 700 mg.
O paciente, diagnosticado com leucemia linfocítica crônica, entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do medicamento Rituximab 700 mg. Os custos totais da quimioterapia chegam a R$ 53,3 mil. Ele declarou risco de morte caso o pedido não fosse atendido com urgência.
A tutela foi concedida em outubro de 2016 em primeira instância e, dessa decisão, a União recorreu ao tribunal, alegando não ser possível conceder o tratamento antes da perícia que comprove a sua eficácia. Afirma, ainda, que o tratamento não é urgente e que seu êxito é duvidoso. A tutela foi suspensa liminarmente em dezembro, e a decisão foi ratificada agora pela 3ª Turma do TRF-4.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, o atestado médico apresentado não trouxe menção a estudos ou comprovação científica acerca da efetividade da medicação recomendada para o tratamento da doença. Com isso, o documento não serve de elemento probatório para atestar a indispensabilidade e urgência do tratamento.
“Não demonstrada a urgência a impossibilitar a produção de provas, prudente que decida a respeito da antecipação após haver segurança nos autos de que a prescrição está amparada pela medicina baseada em evidências e se indispensável ao tratamento do autor, trazendo-lhe benefícios frente a outras alternativas terapêuticas”, avaliou a desembargadora.
Marga ressaltou que o TRF-4 editou a Súmula 101, sobre o tema, que estabelece: “Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.