Depois de o governador Tarcísio de Freitas sancionar lei que garante o fornecimento gratuito de medicamentos à base de cannabidiol pelo SUS, 32 órgãos e entidades farão parte do grupo de trabalho para implantar as diretrizes da política no Estado.
A Secretaria de Estado da Saúde publicou nesta terça-feira, dia 14, no Diário Oficial do Estado, a Comissão de Trabalho para regulamentar a Lei 17.618, sancionada em 31 de janeiro, que cria a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de cannabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, por meio das unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde.
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Os participantes deverão, entre outras obrigações, analisar protocolos assistenciais e sanitários em vigência, propor protocolos assistenciais e sanitários, além de fluxos para distribuição e dispensação desses medicamentos. E elaborar a proposta para implantação da política em todo o estado para adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões da saúde pública estadual.
Além dos órgãos e entidades, farão parte da comissão técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Diz o secretário de Estado da Saúde, Eleuses Paiva:
“Durante a assinatura da Lei, no final de janeiro, o governador afirmou que São Paulo não é o primeiro estado a regulamentar essa ação, mas será o primeiro a por em prática. Assim, estamos juntando nesse grupo de trabalho atores importantes da área da saúde para que a Lei seja regulamentada o mais rápido possível, da melhor maneira possível. Não basta apenas regulamentarmos, temos que fazer o melhor para a população de São Paulo.”
A comissão de trabalho será composta por representante e respectivo suplente.
Os órgãos e entidades que participarão da Comissão de Trabalho são:
I – Gabinete do Secretário e Assessorias;
II – Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde (Gcodes/SUS);
III – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (CAF);
IV – Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças;
V- Associação Médica Brasileira;
VI – Associação Paulista de Medicina;
VII – Conselho Federal de Medicina;
VIII – Conselho Regional de Medicina;
IX – Academia Brasileira de Neurologia – Capítulo São Paulo;
X – Sociedade Paulista de Pediatria;
XI – Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo;
XII – Sociedade Brasileira de Psiquiatria;
XIII – Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor;
XIV – Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
XV – Sociedade de Gastroenterologia do Estado de São Paulo;
XVI – Sociedade Brasileira de Clínica Médica;
XVII – Conselho Brasileiro de Oftalmologia;
XVIII – Conselho Regional de Farmácia de São Paulo;
XIX – Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
XX – Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
XXI – Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp);
XXII – Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas (Unicamp);
XXIII – Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp);
XXIV – Faculdade de Medicina de Marília (Famema);
XXV – Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (Famerp);
XXVI – Faculdade de Medicina da Universidade de São Carlos (Ufscar);
XXVII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
XXVIII -Ministério Público do Estado de São Paulo (Mpesp);
XXIX – Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP);
XXX – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp);
XXXI -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XXXII – Dois representantes de associações da sociedade civil organizada, representativas de pacientes.