Foi homologado como experiência exitosa pela APS REDES, Conselho Nacional de Saúde (CNS) e pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS).
Os resíduos gerados por serviços de saúde são normatizados pela Resolução Conama nº 358/2005, que regulamenta o tratamento e a disposição final desses resíduos e pela RDC Anvisa nº 222/2018, que estabelece as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Segundo essas resoluções e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), todas as empresas geradoras de resíduos de serviços de saúde, independentemente do tamanho e porte econômico, devem elaborar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde (PGRSS).
A Lei no 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabeleceu a logística reversa como um dos instrumentos de implementação do princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A partir do referido marco legal, diversos setores, entre eles os de medicamentos e suas embalagens, passaram a ser responsáveis por desenvolver ações para a implementação de sistemas de logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo, no intuito de priorizar seu retorno para um novo ciclo de aproveitamento.
Como funciona o ciclo das responsabilidades dos medicamentos da LogMed
A Logística Reversa de Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens descartados pelos consumidores, da LogMed, devido a sua origem, tem gerenciamento diferente dos resíduos de medicamentos originados em estabelecimentos de saúde.
É da Responsabilidade das Drogarias e Farmácias
As drogarias e farmácias ficam estabelecidas como pontos fixos de recebimento e obrigadas, às suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes.
Responsabilidade dos Distribuidores de Medicamentos:
Os distribuidores ficam obrigados, às suas expensas, a coletar os medicamentos descartados pelos consumidores e transferi-los do ponto de armazenamento primário (farmácias) até o ponto de armazenamento secundário (centro de distribuição).
As indústrias e importadoras são responsáveis:
Os fabricantes e importadores ficam obrigados a efetuar, às suas expensas ou por meio de terceiros contratados para esse fim, ao transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens, descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento secundário (CD) até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.
Leia também: Logística Reversa – descarte de medicamentos adequado para o meio ambiente
GAP é quem acompanha todo este ciclo
O decreto 10.388/20 institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, trouxe a responsabilidade de se instituir, pelos elos que compõem o setor farmacêutico (fabricantes, importadores, distribuidores, farmácias e drogarias) o GAP – Grupo de Acompanhamento e Performance.
Constituído pelas entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, do qual o SINCOFARMA SP faz parte, tem o objetivo de acompanhar a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos e suas embalagens vencidos ou fora de uso após o descarte pelo consumidor.
O GAP desenvolveu o sistema LOGMED – sistema oficial da Logística Reversa de Medicamentos e suas embalagens no Brasil. Estabelece, descreve e define como o processo é operacionalizado a nível nacional, na prática.
Entenda o Cronograma
O decreto traz também um cronograma de implantação de pontos de coleta, no qual até 28 de setembro de 2023, o setor deve disponibilizar um ponto de coleta a cada 10mil habitantes, em todas as capitais dos estados Brasil, Distrito Federal e nos municípios acima de 500 mil habitantes.
Entre 29 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2026, um ponto de coleta a cada dez mil habitantes em municípios acima de 100 mil habitantes. O decreto 10.388/20 estabelece numero de pontos por habitantes e municípios, sem estabelecer objetivo de peso a ser coletado, capilaridade, dos pontos de recebimento (farmácias e drogarias).
O Termo de compromisso com a CETESB, no qual o setor se comprometia a estabelecer um ponto de coleta a cada 10 mil habitantes nos municípios acima de 200 mil habitantes, no estado de SP, até 31/12/2022, foi cumprido.
De agora em diante, passa a valer o decreto 10.388/20, ou seja, a instalação de um ponto de coleta a cada 10 mil habitantes em municípios acima de 100 mil habitantes.
Fluxo operacional do sistema LOGMED:
O Decreto nº 10.388/2020, que trata sobre a logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, e suas embalagens, não se aplica a (Não devem ser descartados em farmácias ou drogarias):
- Medicamentos de uso não domiciliar, de uso não humano (veterinários) ou descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados;
- Produtos de higiene pessoal, cosméticos, dermocosméticos, perfumes e os saneantes, alimentos; dentre outros
- Geradores de resíduos de serviços de saúde cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento de resíduos gerados nos serviços relacionados com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive nos serviços de assistência domiciliar, incluídos aqueles de tratamento home care, nos termos da legislação;
- Laboratórios analíticos de produtos para saúde;
- Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
- Serviços de medicina legal;
- Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
- Centros de controle de zoonoses;
- Distribuidores e importadores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
- Unidades móveis de atendimento à saúde;
- Serviços de acupuntura;
- Serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética;
- Consultórios e clínicas médicos e odontológicos;
NÃO PODEM SER DESCARTADAS NO COLETOR:
- Seringas e dispositivos com agulhas;
- Agulhas;
- Materiais cortantes, como frascos de medicamentos quebrados;
- Medicamentos contidos em seringas e dispositivos com agulhas;
- Aerossóis.
- Medicamentos vencidos ou com desvio de qualidade do estoque da farmácia ou drogaria.
O QUE PODE SER SERCARTADO NOS COLETORES DAS FARMÁCIAS:
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Comprimidos, drágeas, cápsulas, pós e demais medicamentos sólidos, e suas embalagens;
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Suspensões, soluções e demais medicamentos líquidos e suas embalagens;
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Pomadas, cremes e demais medicamentos pastosos e suas embalagens.
Como aderir:
Envie um e-mail para o endereço: técnico@logmed.org.br
No e-mail você deve informar:
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- Qual entidade a empresa está associada (ABCFarma, Abrafarma, Sincofarma/SP, Febrafar ou Outra – informar qual);
- CNPJ, Razão Social, Endereço completo com CEP, e-mail, nome do responsável e telefone;
- Qual entidade a empresa está associada (ABCFarma, Abrafarma, Sincofarma/SP, Febrafar ou Outra – informar qual);
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- Aguarde que a entidade a qual a empresa está associada entrará em contato, para prestar orientações e assessoria.
Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil
No Brasil são geradas 81.811.506 toneladas por ano de resíduos sólidos urbanos, aqueles originários de atividades domésticas em residências, resíduos domiciliares e os originários da varrição, limpeza de ruas e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.
Segundo fonte da Abrelpe, durante 2022 o Brasil produziu 224 mil toneladas diárias. Isso significa que cada pessoa gerou 381 kg de resíduo, ou cada brasileiro produziu, em média, 1,043 kg de lixo por dia
De acordo com a empresa, cerca de 60% tem o direcionamento adequado dos descartes que produz e 40% inadequado. A região com maior geração de resíduos continua sendo a Sudeste, com cerca de 111 mil toneladas diárias (aproximadamente 50% da geração do país) e uma média de 450 kg/hab./ano.