Cálculo do ICMS-ST pode causar confusão após o Convênio ICMS nº 76/94 que estabeleceu as regras de aplicação da substituição tributária nas operações com medicamentos.
Não é de hoje que o cálculo do ICMS-ST tem sido um dos principais problemas para o profissional da área tributária e principalmente para o empresário do ramo farmacêutico.
Num passado não distante, para se determinar qual seria a base de cálculo do ICMS-ST a grande maioria dos estados estabelecia a seguinte ordem de busca:
1º PMC da Tabela CMED
2º O preço sugerido pelo fabricante e em alguns casos pelo importador
3º A margem de valor agregado (MVA)
Veja que o preço sugerido poderia ser o publicado em diversas revistas especializadas, como o Guia de Farmácia.
Leia também: Retificação de Preços dos Medicamentos – Forma pela CMED
E assim foi até o final de 2017.
Ocorre que o Convênio ICMS nº 76/94 que estabeleceu as regras de aplicação da substituição tributária nas operações com medicamentos foi revogado pelo Convênio ICMS nº 234/2017 e isso implicou em mudanças no critério de ordem de determinação da base de cálculo da ST.
A razão para a mudança pode ser claramente entendida quando se analisa a ação judicial, proferida em agosto/2017 pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) por meio do Recurso Especial nº 1.519.034/RS. Esse recurso discutiu sobre a fixação da base de cálculo dos medicamentos com base nos preços divulgados pela CMED que estava segundo dito: “em descompasso com os preços efetivamente praticados na operação”.
A discussão girou em torno do fato de que a publicação da CMED/Anvisa aponta preços máximos de venda, podendo haver, grandes distorções quanto a valores usualmente praticados no mercado, por distribuidores e farmácias, que são muitos inferiores. Diversos contribuintes praticam operações adotando preços inferiores ao Preço Máximo divulgado pela CMED, o que ocasiona uma fixação a maior da base de cálculo do ICMS.
Em decorrência disso o critério de ordem para busca da base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos começou a mudar a partir de 2018 com a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 234/2017, passando a ser o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
Vejam que ficou a critério do estado adotar o preço sugerido por revistas especializadas ou o fixado pela CMED e somente na inexistência de um ou do outro a MVA.
Para que fique visível a diferença entre os Convênios ICMS 76/1994 e 237/2017, observem o quadro a seguir:
Convênio ICMS Nº 76/1994 | Convênio ICMS nº 234/2017 |
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. | Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista. § 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). § 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta. § 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio. |