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RDC nº 812 torna permanente a tele-entrega dos medicamentos da portaria 344/98

Tele-entrega dos medicamentos

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Tele-entrega dos medicamentos – Veja a resolução que torna definitiva as entregas em domicílios seguindo as devidas regras.

 

Publicada hoje, 04/09, pelo órgão do Ministério da Saúde, Agência nacional de Vigilância Sanitária, Diretoria Colegiada, no Diário Oficial da União, a Resolução N.812 que permite que farmácias e drogarias façam entregas em domicílio (remota), conforme a resolução 812. Porém, o departamento regulatório do Sincofarma, através do Dr. Juan Ligos, salienta que a resolução mantém a proibição da venda e compra através da internet.

 

Leia também: Mais esclarecimentos sobre os Medicamentos controlados a ser entregues de forma remota

“Podem entregar em domicílio desde que a receita venha digital ou a farmácia vá até o local buscar a receita antes de entregar” completa Juan.

 

Altera a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.


Art. 34-A Fica permitida a entrega remota de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador, inclusive a entrega remota definida por programas governamentais, desde que atendidas as disposições desta Portaria.” (NR).

 

“Art. 34-B A entrega remota de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador, inclusive a entrega remota definida por programas governamentais, devem ser realizadas por meio da retenção de via original da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial correspondente, e atendendo aos requisitos e procedimentos previstos nos incisos abaixo:

 

Tele-entrega dos medicamentos
Tele-entrega dos medicamentos

 

I – o estabelecimento dispensador deve prestar Cuidados Farmacêuticos ao paciente.

 

II – cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente.

 

III – o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial no endereço informado pelo paciente, ou receber eletronicamente a prescrição eletrônica prevista em legislação específica, e, somente após a conferência da sua regularidade pelo farmacêutico, proceder a entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias.

 

IV – os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.

 

§1º É vedada a compra e a venda dos medicamentos sujeitos a controle especial a serem entregues remotamente através da internet.

 

§2º Os critérios e procedimentos dispostos nesta Portaria não excluem a obrigação de atendimento aos demais requisitos estabelecidos nas Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs nº 58, de 5 de setembro de 2007, nº 11, de 22 de março de 2011, n° 50, de 25 de setembro de 2014, e nº 735, de 13 de julho de 2022, bem como os critérios adicionais definidos por programas governamentais.” (NR).

 

Para mais informações: regulatorios@sincofarma.org.br

 

Clique para ver a Resolução RDC Nº 812

 

 

Foto: Freepik
Fonte: Regulatórios Sincofarma / Juan Ligos