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Fim do prazo para entrega de Medicamento Controlado em domicílio

Medicamento controlado em domicílio

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 Dia 21 de maio de 2023 termina a vigência da RDC nº 357/2020 da Anvisa.

 

Medicamento controlado em domicílio – O departamento jurídico do Sincofarma informa à todas as farmácias e drogarias do estado de São Paulo que a RDC nº 357/2020 da ANVISA, o qual permite a entrega remota definida por programa público específico, bem como a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, realizada por estabelecimentos dispensador, as quais devem ser realizadas por meio de retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial, tem o término da sua vigência em 21 de maio de 2023.

Segundo um dos advogados do departamento, Dr. Magno Nascimento, “a referida RDC já havia sido prorrogada em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)” e como finaliza o prazo, o advogado ainda esclarece que ” sendo que o fim da prorrogação termina no dia 21/05/2023″.

 

A partir do término da vigência da RDC 357/2020 da ANVISA, não poderá haver entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento, independente de haver ou não certificado
digital.

Ressalta Dr. Magno do Jurídico Sincofarma. 

 

A RDC 683 prorroga a vigência desta RDC 357 conforme artigo:


Art. 2º As seguintes normas terão a vigência prorrogada até o dia 21 de maio de 2023:
I – Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 357, de 24 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 57-C, de 24 de março de 2020, Seção 1, pág. 2;

 

Leia também: Preços para Serviços Farmacêuticos terá uma tabela referencial através do CRF-SP
 
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Sobre a Resolução RDC 357

A Resolução RDC nº 357, de 24 de março de 2020, (DOU, Edição 57-C, Seção 1, p. 2 e 3 ).
Destacava os pontos principais desta Resolução:

    • Era permitida a entrega remota definida por programa público específico, bem como a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador. (art.4);
    • É vedada a compra e a venda dos medicamentos a serem entregues remotamente através da internet. (art.4, § 1º);
    • Ampliava as quantidades máximas para as farmácias atenderem as Notificações de Receitas e Receitas de Controle Especial estão definidas no ANEXO I – Resolução RDC nº 357/2020.
    • Possibilitava às farmácias retirar as Notificações de Receitas (NR) ou Receitas de Controle Especial originais no domicílio do paciente e, após avaliação da prescrição pelo farmacêutico, entregar o medicamento em domicílio. Devendo, para tanto, a coleta informações e assinaturas para o Formulário de Registro de Entrega em Domicílio. (art.4,III) Modelo Anexo II;
    • As farmácias deveriam registrar o aviamento/dispensação no livro de receituário e livro específico, bem como para cada paciente o atendimento no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio, conforme modelo constante no Anexo II da Resolução. (art.4,II)
      6.Ficou permitido o atendimento remoto pela farmácia para prestação farmacêutica. (art. 4,I)

    • Os registros e documentos deveriam ficar disponíveis na farmácia para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.
    • Prescrições emitidas pelos médicos com anteriores à RDC nº 357/2020 (ou seja, antes de 24/03/2020) e que estejam dentro da validade da receita, podiam ser atendidas em quantidade superior ao prescrito, ficando limitado para mais 30 dias de tratamento. (art.2)
      9 .A farmácia deveria obedecer a todos os demais critérios e procedimentos contidos nas normas vigentes, – Portaria SVS/MS nº 344/1998, pelas Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs nº 58/2007, nº 11/2011, nº 191/2017 e Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 50, de 25 de setembro de 2014, bem como os procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 22, de 29 de abril de 2014.

     

    Para acessar as RDC´s:

    Download da Resolução RDC 357

    Download da Resolução RDC 683

     


    Para maiores esclarecimentos, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sincofarma:

    e-mail: juridico@sincofarma.org.br

    Tel: (11) 3224-0966

     

     

    Foto: Reprodução

    Fonte: Jurídico/Sincofarma SP