Copa do Mundo 2026: Farmácias e Drogarias são obrigadas a liberar os funcionários nos jogos do Brasil?
Ponto facultativo, CLT e o poder de decisão do empregador — o que o varejo farmacêutico precisa saber antes do mata-mata.
Com a Seleção Brasileira garantida na fase eliminatória da Copa do Mundo FIFA 2026, retornam à pauta das farmácias e drogarias as mesmas perguntas de sempre: a empresa é obrigada a dispensar os empregados nos dias de jogo? O “ponto facultativo” anunciado por órgãos públicos vale para o setor privado? O empregador corre risco de autuação se mantiver a loja aberta?
O Departamento Jurídico do Sincofarma/SP reuniu, nesta matéria, os principais pontos da legislação trabalhista que orientam a decisão do lojista e do gestor de RH — especialmente diante do confronto dos 16 avos de final, marcado para a próxima segunda-feira, 29 de junho, às 14h (horário de Brasília), em pleno horário comercial.
1 A iniciativa privada não tem obrigação legal de dispensar o empregado
Esse é o ponto central. Não existe, na legislação trabalhista brasileira, nenhum dispositivo que obrigue o empregador privado a dispensar funcionários, encurtar a jornada ou alterar o horário de funcionamento por causa de um jogo da Seleção.
O chamado ponto facultativo — decretado nesta semana por diversos estados, municípios, pelo STF e por órgãos do Judiciário para o dia 29 — é instrumento que vale exclusivamente para a Administração Pública. Ele depende de decreto do chefe do Executivo (federal, estadual, distrital ou municipal) ou de portaria do próprio órgão público, e constitui ato discricionário daquela autoridade. Não se estende automaticamente às relações de emprego privadas, a menos que o próprio decreto preveja expressamente essa extensão — o que não costuma acontecer.
Farmácias e drogarias, por serem empresas privadas, não são alcançadas automaticamente pelos decretos de ponto facultativo dos entes públicos.
2 O que dizem a CLT e a jurisprudência
A Consolidação das Leis do Trabalho não trata os dias de jogo da Seleção como hipótese de interrupção do contrato de trabalho, tampouco os equipara a feriado civil ou religioso (art. 70 e seguintes da CLT e Lei nº 605/1949, que disciplina o repouso semanal remunerado e os feriados). Também não há lei federal de alcance geral que imponha esse tipo de liberação ao empregador privado durante a Copa masculina.
Em algumas edições do torneio, o Congresso já aprovou leis específicas e pontuais sobre o assunto — como a Lei nº 12.663/2012 (a “Lei Geral da Copa”), voltada à organização do evento sediado no Brasil em 2014, e, mais recentemente, a legislação da Copa do Mundo Feminina de 2027, que admite a decretação de feriado nacional pela União e autoriza estados e municípios a decretarem feriado ou ponto facultativo nos jogos daquela competição. Para a Copa masculina de 2026, realizada nos Estados Unidos, México e Canadá, não existe legislação federal equivalente que gere liberação automática para trabalhadores da iniciativa privada.
A conclusão prática é direta: na ausência de lei, de convenção ou acordo coletivo, ou de previsão no regulamento interno ou no contrato de trabalho, o empregador mantém a prerrogativa de operar normalmente e exigir o cumprimento integral da jornada nos dias de jogo, inclusive em horário comercial.
3 E quando o jogo cai em horário comercial?
É exatamente o cenário desta fase: a partida de segunda-feira, dia 29, está marcada para as 14h — o primeiro jogo do Brasil nesta Copa em horário tipicamente comercial, diferentemente dos três confrontos da fase de grupos, todos noturnos.
Foi esse horário que levou diversos órgãos públicos (Rio de Janeiro, Distrito Federal, STF, TRF1, entre outros) a decretar ponto facultativo ou ajustar o expediente — e não o simples fato de o Brasil jogar. Ainda assim, vale reforçar: a medida se restringe aos órgãos públicos que assinaram o respectivo decreto ou portaria, sem efeito vinculante automático sobre a empresa privada.
Para o segmento farmacêutico, há um agravante a favor do funcionamento: trata-se de atividade essencial, muitas vezes com operação ininterrupta ou em horário estendido, o que reforça a inexistência de qualquer dever legal de paralisação por conta dos jogos da Seleção.
4 A liberação como ato de liberalidade do empregador
Nada impede, é claro, que o empregador decida, por liberalidade:
- antecipar o encerramento do expediente no dia do jogo;
- instalar uma televisão ou telão para acompanhamento da partida no ambiente de trabalho;
- conceder intervalo estendido durante o jogo, com compensação de horário;
- liberar, a seu critério, total ou parcialmente a equipe naquele dia.
Essas medidas são bem-vindas do ponto de vista do clima organizacional e podem ser adotadas livremente. A recomendação, porém, é que qualquer liberalidade desse tipo seja formalizada em comunicado interno, deixando claro: (i) se haverá compensação de jornada e em que prazo; (ii) se a medida vale para toda a equipe ou apenas parte dela — mantendo, por exemplo, uma escala mínima de atendimento ao público, dada a natureza essencial da farmácia; e (iii) se a liberação é total ou parcial.
A falta de formalização pode gerar discussão sobre a natureza da dispensa: se ela configurou ou não redução de jornada sem desconto e se cria, por força do costume, direito à repetição da prática em ocasiões futuras.
✓ Conclusão
Liberar ou não os empregados nos dias de jogo da Seleção na Copa de 2026 é, em síntese, uma prerrogativa do empregador. Os decretos de ponto facultativo divulgados nesta semana por órgãos públicos não criam obrigação para as farmácias e drogarias do setor privado. A orientação do Sincofarma/SP aos associados é definir a política para os próximos jogos com antecedência e, sempre que conceder alguma liberalidade, formalizá-la por escrito, com regras claras de compensação de jornada — reduzindo o risco de questionamentos trabalhistas no futuro.
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