Saiba mais detalhes sobre a substituição tributária do ICMS para os itens vendidos nas farmácias.
O que é substituição tributária?
É um regime de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais no qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Em relação ao ICMS, aquele imposto devido em cada etapa da cadeia de circulação da mercadoria é calculado e pago pelo contribuinte substituto eleito pela legislação até a sua última fase que normalmente termina com o estabelecimento varejista.
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Em outras palavras, em vez de cada estabelecimento pagar o seu imposto, aquele que está na ponta da cadeia de circulação que, em geral é o industrial ou importador assumirá o papel de substituto tributário estabelecido pela lei devendo reter e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes até o consumidor final.
O contribuinte substituído é aquele que já recebe a mercadoria com o imposto retido pelo substituto, e promove sua subsequente saída (atacadista ou varejista).
O ato regulador no qual todas as Unidades da Federação devem observar para estabelecer a substituição tributária tanto nas operações internas como interestaduais é o Convênio ICMS nº 142/2018.
Este convênio dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e relaciona também todas as mercadorias passíveis de aplicação deste regime.
Cabe um destaque ao § 4º da cláusula segunda que prevê que os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas no Convênio nº 142/2018 e isso é recorrente, inclusive quando tratamos dos acordos mais antigos e ainda vigentes.
Assim, são publicados os convênios e protocolos tratando de acordos para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais.
Importante ressaltar que nesses acordos, é essencial que o contribuinte substituto tributário eleito a recolher o ICMS em favor da outra UF, deve também observar a legislação interna de destino naquilo que o convênio ou o protocolo dispuser.
E como estão os acordos para aplicação da substituição tributária de produtos farmacêuticos atualmente?
Relacionamos abaixo Convênio e Protocolos vigentes que tratam de acordo entre as Unidades da Federação para aplicação da ST nas operações interestaduais e suas particularidades, conforme o caso:
Protocolo ICMS 12/2007
Operações com origem em São Paulo e destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul
Protocolo ICMS 07/2008
Operações destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo
Obs.: conforme a cláusula décima nona, parágrafo único deste Protocolo, no tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, a produção de efeitos será definida por ato do Secretário da Fazenda e até o momento isto não ocorreu. Dessa forma, ainda não se aplica ST com destino a São Paulo.
Protocolo ICMS 95/2008
Operações entre Pernambuco ou ao Estado de São Paulo
Obs.: conforme a cláusula décima nona, §§ 1º e 2º deste Protocolo, no tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados nos Estados de Pernambuco e São Paulo, a produção de efeitos será definida por ato do Secretário da Fazenda e até o momento isto não ocorreu. Dessa forma, ainda não se aplica ST com entre estes Estados
Protocolo ICMS 25/2009
Operações com origem em São Paulo e destinadas ao Estado do Espírito Santo
Protocolo ICMS 37/2009
Operações entre os Estados de Minas Gerais e Estado de São Paulo
Protocolo ICMS 105/2009
Operações entre os Estados da Bahia e São Paulo
Protocolo ICMS 59/2011
Operações com origem em São Paulo e destinadas ao Estado do Amapá
Protocolo ICMS 95/2011
Operações com origem em São Paulo e destinadas ao Estado do Maranhão
Protocolo ICMS 126/2013
Operações entre os Estados do Mato Grosso do Sul e Minas Gerais
Protocolo ICMS 76/2014
Operações entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo
Protocolo ICMS 48/2017
Operações com origem no Paraná e destinadas ao Estado de Rondônia
Convênio ICMS 234/2017
Operações entre Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins
Particularidades:
As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:
a) com luvas cirúrgicas e luvas de procedimento (lista neutra) classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul
b) com preservativos (lista neutra) classificados no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.