Reforma tributária redesenha a tributação de medicamentos com IBS e CBS.
Novo modelo extingue ICMS, PIS e COFINS e passa a vincular benefícios fiscais ao registro sanitário na Anvisa, com redução de 60% ou alíquota zero para medicamentos específicos.
Fonte: Medicina S/A · Foto: Reprodução
A reforma tributária do consumo redesenhou o tratamento conferido aos medicamentos no Brasil. O novo modelo — com vigência a partir de 2026 na forma de teste — promoverá a extinção do ICMS, PIS e COFINS e, consequentemente, dos benefícios fiscais atrelados a esses tributos, bem como colocará fim aos seus regimes específicos, como o monofásico.
Em contrapartida, a Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu tratamento favorecido dos novos tributos — IBS e CBS — baseado na aplicação de alíquotas reduzidas ou mesmo alíquota zero para determinados medicamentos.
Do modelo atual ao novo regime
No regime atual, os tributos sobre o consumo (ICMS, PIS, COFINS) incidentes sobre os medicamentos consideram a classificação fiscal desses produtos ou seu destinatário para fins de aplicação dos benefícios fiscais. Assim, o código NCM é determinante tanto para a fruição de benefícios fiscais de ICMS previstos em convênios específicos, quanto para a identificação dos medicamentos sujeitos às chamadas listas negativa, positiva ou neutra no âmbito do PIS e da COFINS. Esse modelo, embora tecnicamente estruturado, sempre foi marcado por elevado grau de rigidez e por frequentes disputas interpretativas.
A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), em seu artigo 133, previu a redução em 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação. Além disso, previu alíquota zero desses novos tributos sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV.
Posteriormente, o artigo 146 foi alterado pela Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227/2026), mudando o critério de elegibilidade dos medicamentos sujeitos à alíquota zero. O Anexo XIV foi revogado.
📋 Medicamentos sujeitos à alíquota zero (art. 146)
Medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
• Doenças raras
• Doenças negligenciadas
• Oncologia
• Diabetes
• HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST)
• Doenças cardiovasculares
• Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente, desde que indicados em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS
Ou, alternativamente, se o adquirente é órgão da administração direta, autarquia, fundação pública ou entidade de saúde imune com Cebas que comprove prestação de serviços ao SUS.
A tributação do fornecimento de medicamentos passa a se apoiar predominantemente na classificação regulatória atribuída pela Anvisa e se torna mais dinâmica, ao aproximar a política tributária da política de saúde. Abandona-se a lógica de listas taxativas — mais estanques e rígidas — para permitir revisões periódicas, a cada 120 dias, com potencial inclusão de novos medicamentos mediante diálogo institucional com o setor.
Pontos de atenção para o setor
Diante deste novo conjunto normativo, dúvidas e reflexões surgiram no setor farmacêutico, especialmente quanto à aplicação — ou não — do tratamento favorecido em 60% ou alíquota zero.
Uma delas decorre de produtos registrados na Anvisa como PPS (Produtos para Saúde) e não como medicamentos. O termo PPS abrange todos os materiais, artigos, aparelhos e sistemas de uso médico, odontológico ou laboratorial destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção.
🚫 Atenção: produtos registrados como PPS
À luz do critério adotado pela reforma, produtos registrados como PPS — e não como medicamentos — não teriam direito ao tratamento favorecido, ainda que atualmente possuam classificação fiscal (NCM) típica de medicamentos. Para mitigar o risco de aumento de carga tributária, uma solução seria verificar se o produto se enquadraria como medicamento e solicitar reavaliação do enquadramento sanitário perante a Anvisa.
Outro ponto sensível refere-se aos medicamentos controlados e de alto custo. A vinculação da alíquota zero do IBS e da CBS a finalidades terapêuticas específicas, operacionalizada por listas periodicamente atualizadas por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, introduz uma seletividade que não necessariamente reflete o grau de complexidade regulatória ou o custo dos tratamentos.
Como consequência, medicamentos submetidos a regimes sanitários igualmente rigorosos, inclusive aqueles reconhecidos como essenciais em políticas públicas ou decisões judiciais, receberão tratamento tributário distinto, a depender de sua inclusão nas hipóteses taxativamente previstas para alíquota zero. Essa assimetria tende a impactar a formação de preços, a concorrência entre terapias substitutas e pode intensificar controvérsias administrativas e judiciais no setor.
Medicamentos semiacabados e uso off-label
O tratamento favorecido trazido na reforma tributária também deve ser aplicado para medicamentos semiacabados, comercializados a granel antes do acondicionamento na embalagem final. Isso porque o artigo 133 da LC 214/2025 não condiciona a redução de alíquotas a NCMs específicos, mas sim ao fato de serem medicamentos ou princípios ativos com registro sanitário válido.
Essa interpretação é reforçada pelo fato de a legislação não distinguir, para fins tributários, medicamentos acabados e semiacabados, apesar de seus diferentes NCMs. Raciocínio idêntico se aplica ao uso off-label de medicamentos pelos pacientes, pois o que importa é ser um medicamento ou sua finalidade terapêutica, combinado com a inclusão no ato conjunto a ser publicado.
Amostras grátis e compras públicas
Sobre as amostras grátis, prática comum no setor farmacêutico, merecem destaque as inovações introduzidas pelos regulamentos do IBS e da CBS, que deixam claro que a distribuição gratuita de amostras de medicamentos, quando realizada para fins estritamente promocionais e em conformidade com os requisitos sanitários da Anvisa, não configura operação tributável pelos novos tributos, desde que inexistente contraprestação (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 12.955/26 e Resolução CGIBSS nº 6/26).
A transição para o novo sistema tributário também demanda atenção especial nas operações envolvendo compras públicas e venda a entidades imunes detentoras de Cebas. Nessas hipóteses, a aplicação da alíquota zero independe da finalidade terapêutica específica do medicamento, cabendo ao contribuinte assegurar a correta identificação do adquirente e manter documentação idônea que comprove sua condição jurídica ou a prestação de serviços ao SUS.
Do ponto de vista operacional, o novo modelo também traz efeitos positivos sobre a apropriação de créditos e sobre a emissão de documentos fiscais em cadeias que envolvam operadores logísticos. A legislação distingue as figuras do “adquirente” e do “destinatário”, permitindo entregas a terceiros sem prejuízo do tratamento favorecido, desde que a nota fiscal seja emitida em nome do ente elegível.
Consequências práticas para o setor
📋 O que farmácias e drogarias devem fazer
• Parametrizar, como regra, a redução de 60% do art. 133 com base no registro Anvisa
• Revisar, a cada atualização quadrimestral, a presença dos princípios ativos comercializados no rol do ato conjunto para fins de alíquota zero por finalidade
• Sanear cadastros para correta indicação dos adquirentes que permitem alíquota zero (administração direta, autarquia, fundação pública ou entidade de saúde imune com Cebas)
De forma geral, a reforma tributária oferece ao setor farmacêutico uma oportunidade de simplificar critérios e reduzir litigiosidade. Para a redução da alíquota em 60%, basta comprovar que o produto é medicamento e possui registro na Anvisa. Para a aplicação da alíquota zero, é necessário demonstrar o adquirente público/Cebas ou a inclusão periódica em ato conjunto. Nesse novo ambiente, a segurança tributária deixa de se apoiar na disputa de códigos NCM e passa a depender da aderência estrita ao registro sanitário e às atualizações periódicas da política de saúde.
💡 Orientação para farmácias e drogarias associadas
Diante da complexidade da transição tributária, é recomendável que associados revisem seus enquadramentos fiscais e sanitários com apoio jurídico especializado, especialmente quanto a produtos registrados como PPS, medicamentos semiacabados e operações com entes públicos ou imunes.
Dúvidas sobre a reforma tributária podem ser encaminhadas ao setor responsável: juridico@sincofarma.org.br ou WhatsApp (11) 93931-3247
Rua Santa Isabel, 160, 6º andar — Vila Buarque, São Paulo/SP | Filiado à FecomercioSP
sincofarmasp.com.br





